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Informação Institucional |
Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e Norma Regulamentar nº 17/2006-R, do Instituto de Seguros de Portugal
Instituição - Iperseg - Corretores de Seguros, Lda, com sede em Faro, na Estrada Nacional 125 ao Km 103,4, no Sítio da Má Vontade, às Figuras, 8000 Faro, Freguesia de S.Pedro, Concelho de Faro, contribuinte nº 502569581, com o capital social de 50.000,00 EUR, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro com o nº 502569581
Inscrita no Instituto de Seguros de Portugal sob o nº 2007/16411
Categoria – Corretor de Seguros
Tipo de Autorização – Vida / Não Vida
Data de Inscrição: 27/01/2007 (Vida / Não Vida)
Administradores Responsáveis: José Marques da Silva (Ramo Vida / Não Vida); Carlos Alberto de Oliveira Fagulha (Ramo Vida / Não Vida)
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Informação Legal |
Artigo 32º do Decreto – Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
Iperseg Corretores Seguros, Lda., sociedade com sede na E.N.125, KM 103.4 (às figuras) – 8001 – 904 Faro, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva 502569581, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob o n.º 502569581, com capital social de € 50.000,00, mediador de seguros inscrito, em 16/10/91, no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretores Seguros, sob o nº 607163973/3, com autorização para exercer a actividade no âmbito dos ramos de vida e não vida que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa o(os) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto –Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:
a) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
b) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c) Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
d) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
h) Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos seguros disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado ás necessidades do cliente;
i) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
j) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou organismo de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.
Informa-se, por ultimo, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros -, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face ás empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
(Informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho)
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